Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os documentos submetidos a registro ou arquivamento, bem como as certidões, que não forem retiradas dentro de 6 (seis) meses, a contar do último despacho, serão incinerados ou se lhes dará outra destinação, a critério do Presidente.