Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 146
É vedado, sob pena de responsabilidade, encaminhar a qualquer órgão de instrução, assessoramento ou deliberação, documento, incluído o pedido de reconsideração ou recurso, que não tenha sido previamente protocolado no órgão competente e, com a devida numeração, não tenha observado a tramitação prevista.