Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 145
A Junta não dará por definitivamente recebido pedido que não estiver integralmente instruído, na forma prevista.
A Junta não dará por definitivamente recebido pedido que não estiver integralmente instruído, na forma prevista.