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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 145

A Junta não dará por definitivamente recebido pedido que não estiver integralmente instruído, na forma prevista.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976