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Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 144

Todo documento dirigido à Junta será prévia e obrigatoriamente protocolado e identificado numericamente.

Parágrafo único

- A ordem numérica de identificação dos documentos será contínua.

Art. 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976