Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 144
Todo documento dirigido à Junta será prévia e obrigatoriamente protocolado e identificado numericamente.
Parágrafo único
- A ordem numérica de identificação dos documentos será contínua.