Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 143
Ressalvado o disposto no art. 140, competirá a um único órgão o recebimento de documento, seja qual for, relativo a registro do comércio e atividade afim, e o controle de sua tramitação.
Parágrafo único
- Documento somente será devolvido a quem de direito, à vista do respectivo recibo de protocolo.