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Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 143

Ressalvado o disposto no art. 140, competirá a um único órgão o recebimento de documento, seja qual for, relativo a registro do comércio e atividade afim, e o controle de sua tramitação.

Parágrafo único

- Documento somente será devolvido a quem de direito, à vista do respectivo recibo de protocolo.

Art. 143, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976