Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 142
Os documentos que acompanharem a petição deverão ser datilografados em forma legível e observar as demais exigências que couberem, entre as previstas no art. 141, tendo-se em vista, entre outras finalidades, atender aos requisitos da microfilmagem.