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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 142

Os documentos que acompanharem a petição deverão ser datilografados em forma legível e observar as demais exigências que couberem, entre as previstas no art. 141, tendo-se em vista, entre outras finalidades, atender aos requisitos da microfilmagem.

Art. 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976