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Artigo 141, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 141

Toda petição dirigida à Junta, relacionada com assuntos do registro do comércio ou matéria afim, deverá ser apresentada em folha de papel consistente, sem emenda ou rasura ou falha datilográfica, com as dimensões de 33 x 22 centímetros, observada, ainda, a margem esquerda de 3 (três) centímetros, no mínimo, e o espaço, na parte superior de 4 (quatro) centímetros.

Parágrafo único

- A petição deverá conter um só pedido, salvo quando se tratar de abertura de filial, sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, de sociedade com sede em outro estado ou Território.

Art. 141, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976