Artigo 141, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 141
Toda petição dirigida à Junta, relacionada com assuntos do registro do comércio ou matéria afim, deverá ser apresentada em folha de papel consistente, sem emenda ou rasura ou falha datilográfica, com as dimensões de 33 x 22 centímetros, observada, ainda, a margem esquerda de 3 (três) centímetros, no mínimo, e o espaço, na parte superior de 4 (quatro) centímetros.
Parágrafo único
- A petição deverá conter um só pedido, salvo quando se tratar de abertura de filial, sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, de sociedade com sede em outro estado ou Território.