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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 140

A Junta organizará e manterá atualizado o controle das consultas e respectivas respostas, segundo sua natureza e incidência.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976