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Artigo 137, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 137

Compete à Assessoria Técnica responder à consulta formulada pela parte ou seu representante.

§ 1º

A consulta será feita com base em documento, após o exame prévio de que trata este Regimento, ou processo em tramitação.

§ 2º

A competência da Assessoria Técnica para responder a consultas poderá ser pelo Presidente parcialmente delegada, sob orientação técnica, a outro órgão assessor ou ao órgão de exame prévio dos documentos.

Art. 137, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976