Artigo 137, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 137
Compete à Assessoria Técnica responder à consulta formulada pela parte ou seu representante.
§ 1º
A consulta será feita com base em documento, após o exame prévio de que trata este Regimento, ou processo em tramitação.
§ 2º
A competência da Assessoria Técnica para responder a consultas poderá ser pelo Presidente parcialmente delegada, sob orientação técnica, a outro órgão assessor ou ao órgão de exame prévio dos documentos.