Artigo 136, Parágrafo 3, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 136
Consultas poderão ser formuladas:
I
pelo Presidente;
II
pelo Plenário;
III
pela Turma;
IV
pelo Secretário-Geral;
V
por órgão ou entidade pública;
VI
pela parte interessada ou seu representante.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I e IV, o estudo da consulta e a resposta incumbirão à Procuradoria Regional.
§ 2º
Nos casos dos incisos II e III, a consulta será objeto de estudo e deliberação na forma do parágrafo seguinte.
§ 3º
Na hipótese do inciso V:
a
o Presidente despachará, designando o Relator, a quem a consulta será encaminhada depois de havê-la estudado e sobre ela haver manifestado parecer a Procuradoria Regional;
b
vencido o prazo de estudo e relatório, que é de 10 (dez) dias, ou mesmo antes disto, caso a ele ou a parte dele renuncie o Relator, será o assunto incluído em pauta, para deliberação do Plenário;
c
qualquer dos Vogais poderá, após o relatório e antes da deliberação, propor ao Plenário seja ainda ouvida a Assessoria técnica, para que se pronuncie, dentro de 10 (dez) dias;
d
a redação da resposta à consulta, a efetivar-se dentro de 5 (cinco) dias, a contar da deliberação, incumbirá ao Relator, ou, vencido este, ao Vogal designado pelo Presidente, que houver perfilhado o entendimento vitorioso, em qualquer caso com o assessoramento da Procuradoria Regional, por solicitação.