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Artigo 136, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 136

Consultas poderão ser formuladas:

I

pelo Presidente;

II

pelo Plenário;

III

pela Turma;

IV

pelo Secretário-Geral;

V

por órgão ou entidade pública;

VI

pela parte interessada ou seu representante.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I e IV, o estudo da consulta e a resposta incumbirão à Procuradoria Regional.

§ 2º

Nos casos dos incisos II e III, a consulta será objeto de estudo e deliberação na forma do parágrafo seguinte.

§ 3º

Na hipótese do inciso V:

a

o Presidente despachará, designando o Relator, a quem a consulta será encaminhada depois de havê-la estudado e sobre ela haver manifestado parecer a Procuradoria Regional;

b

vencido o prazo de estudo e relatório, que é de 10 (dez) dias, ou mesmo antes disto, caso a ele ou a parte dele renuncie o Relator, será o assunto incluído em pauta, para deliberação do Plenário;

c

qualquer dos Vogais poderá, após o relatório e antes da deliberação, propor ao Plenário seja ainda ouvida a Assessoria técnica, para que se pronuncie, dentro de 10 (dez) dias;

d

a redação da resposta à consulta, a efetivar-se dentro de 5 (cinco) dias, a contar da deliberação, incumbirá ao Relator, ou, vencido este, ao Vogal designado pelo Presidente, que houver perfilhado o entendimento vitorioso, em qualquer caso com o assessoramento da Procuradoria Regional, por solicitação.

Art. 136, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976