Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 135
O Procurador-Regional, o Procurador e o Assessor-Técnico, além dos pronunciamentos a que se obrigam, sob a forma de pareceres que integram, na forma deste Regimento, o processo de deliberação do registro do comércio ou atividade afim, ou o de decisão administrativa (art. 55, X), atenderão a consultas, na forma desta Seção.
Parágrafo único
- Entende-se como consulta a solicitação eventual de pronunciamento, exclusivamente para o esclarecimento de dúvida, orientação ou fixação de entendimento, em assunto de competência da Junta.