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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 135

O Procurador-Regional, o Procurador e o Assessor-Técnico, além dos pronunciamentos a que se obrigam, sob a forma de pareceres que integram, na forma deste Regimento, o processo de deliberação do registro do comércio ou atividade afim, ou o de decisão administrativa (art. 55, X), atenderão a consultas, na forma desta Seção.

Parágrafo único

- Entende-se como consulta a solicitação eventual de pronunciamento, exclusivamente para o esclarecimento de dúvida, orientação ou fixação de entendimento, em assunto de competência da Junta.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976