Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 132
O disposto no Capítulo anterior aplica-se, no que couber, ao Presidente, Vice-Presidente, Procurador-Regional, Procurador e Secretário-Geral, observado o art. 6º, VI.
§ 1º
A apuração de responsabilidade administrativa do Secretário-Geral caberá a Comissão Especial constituída pelo Presidente.
§ 2º
Compete ao Governador do Estado aplicar ao Secretário-Geral a penalidade de demissão; a de advertência incumbe ao Presidente da Junta.