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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 132

O disposto no Capítulo anterior aplica-se, no que couber, ao Presidente, Vice-Presidente, Procurador-Regional, Procurador e Secretário-Geral, observado o art. 6º, VI.

§ 1º

A apuração de responsabilidade administrativa do Secretário-Geral caberá a Comissão Especial constituída pelo Presidente.

§ 2º

Compete ao Governador do Estado aplicar ao Secretário-Geral a penalidade de demissão; a de advertência incumbe ao Presidente da Junta.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976