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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 131

Para a imposição de penalidade são competentes:

I

a de advertência, o Presidente;

II

a de demissão, o Governador do Estado, com base em conclusões do processo administrativo a que se refere a Seção anterior.

Art. 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976