Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 131
Para a imposição de penalidade são competentes:
I
a de advertência, o Presidente;
II
a de demissão, o Governador do Estado, com base em conclusões do processo administrativo a que se refere a Seção anterior.