Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 130
Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de advogado, constituído pelo indiciado.
Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de advogado, constituído pelo indiciado.