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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 129

Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Junta.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976