Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 129
Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Junta.
Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Junta.