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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 128

Recebido o processo, o Presidente proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, com seu parecer, ao Governador do Estado, no caso de demissão.

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976