Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 127
Concluída a defesa, a Comissão Corregedora reverterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade d acusado, indicando, se for o caso, a disposição legal transgredida e a sanção que couber.