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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 127

Concluída a defesa, a Comissão Corregedora reverterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade d acusado, indicando, se for o caso, a disposição legal transgredida e a sanção que couber.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976