Artigo 126, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 126
Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na Secretaria da Junta.
§ 1º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º
Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.