JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 126

Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na Secretaria da Junta.

§ 1º

Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º

Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º

O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 126, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976