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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 125

A Comissão Corregedora determinará as diligências que julgar convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976