Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 125
A Comissão Corregedora determinará as diligências que julgar convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
A Comissão Corregedora determinará as diligências que julgar convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.