Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 123
A título de ato preparatório do termo inicial do processo administrativo, poderá a Comissão Corregedora realizar investigação sumária ou sindicância, resguardados o sigilo, sempre que necessário, e a defesa do indiciado.
Parágrafo único
- Observado o art. 120, parágrafo único, dispensar-se-á o processo, a critério do Presidente da Junta, se a Comissão Corregedora, em relatório fundamentado, tiver considerado suficiente a sindicância para a apuração da irregularidade, se for o caso, e a identificação do responsável, a este assegurada a defesa.