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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 122

No caso de abandono do cargo, o Presidente determinará a abertura do processo administrativo que o apure, com base em representação do Secretário-Geral.

Parágrafo único

- A representação deverá estar fundada em levantamento dos dados de frequência do Agente de que se trate, fornecido pelo órgão de administração de pessoal.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976