Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 122
No caso de abandono do cargo, o Presidente determinará a abertura do processo administrativo que o apure, com base em representação do Secretário-Geral.
Parágrafo único
- A representação deverá estar fundada em levantamento dos dados de frequência do Agente de que se trate, fornecido pelo órgão de administração de pessoal.