Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 120
A apuração de responsabilidade decorrente de inobservância de dever prescrito em lei ou neste Regimento será feita em sindicância ou processo administrativo, ao indiciado assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
- A pena de demissão será precedida de processo administrativo. A de advertência poderá ser aplicada com base em sindicância.