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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 120

A apuração de responsabilidade decorrente de inobservância de dever prescrito em lei ou neste Regimento será feita em sindicância ou processo administrativo, ao indiciado assegurada ampla defesa.

Parágrafo único

- A pena de demissão será precedida de processo administrativo. A de advertência poderá ser aplicada com base em sindicância.

Art. 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976