Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Junta elaborará, extraídos das diretrizes e objetivos do Plano Geral de Trabalho, programas de trabalho abrangentes de 3 (três) exercícios, a serem desenvolvidos em subprogramas, projetos e atividades.
§ 1º
O projeto, com duração limitada e vinculado a subprograma, especificará objetivos mensuráveis física e financeiramente, significando ou concorrendo par a expansão, modernização ou aperfeiçoamento da ação administrativa ou serviço.
§ 2º
A atividade, com o caráter de permanência e também vinculada a subprograma, visa à operação e manutenção de serviço existente, auxiliar ou não.