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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 12

A Junta elaborará, extraídos das diretrizes e objetivos do Plano Geral de Trabalho, programas de trabalho abrangentes de 3 (três) exercícios, a serem desenvolvidos em subprogramas, projetos e atividades.

§ 1º

O projeto, com duração limitada e vinculado a subprograma, especificará objetivos mensuráveis física e financeiramente, significando ou concorrendo par a expansão, modernização ou aperfeiçoamento da ação administrativa ou serviço.

§ 2º

A atividade, com o caráter de permanência e também vinculada a subprograma, visa à operação e manutenção de serviço existente, auxiliar ou não.

Art. 12, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976