Artigo 118, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 118
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I
crime contra a administração pública;
II
abandono do cargo;
III
incontinência pública e escandalosa;
IV
insubordinação grave em serviço;
V
ofensa física, em serviço, a Vogal, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI
corrupção passiva, nos termos da lei penal;
VII
transgressão a qualquer dos incisos II, III e IV do art. 114;
VIII
reincidência em transgressões ao regime disciplinar.
§ 1º
Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada: 1 - a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, no mês; 2 - ou a mais de 9 (nove) sessões ordinárias, consecutivas ou não, em cada semestre.
§ 2º
Fora das hipóteses e dos limites estabelecidos no art. 90, nenhuma ausência será considerada efetivo exercício.