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Artigo 118, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 118

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I

crime contra a administração pública;

II

abandono do cargo;

III

incontinência pública e escandalosa;

IV

insubordinação grave em serviço;

V

ofensa física, em serviço, a Vogal, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI

corrupção passiva, nos termos da lei penal;

VII

transgressão a qualquer dos incisos II, III e IV do art. 114;

VIII

reincidência em transgressões ao regime disciplinar.

§ 1º

Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada: 1 - a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, no mês; 2 - ou a mais de 9 (nove) sessões ordinárias, consecutivas ou não, em cada semestre.

§ 2º

Fora das hipóteses e dos limites estabelecidos no art. 90, nenhuma ausência será considerada efetivo exercício.

Art. 118, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976