Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 115
Sem prejuízo de outras sanções que couberem, o Vogal responderá, administrativamente, pelos atos que praticar ou omissões em que incidir, no desempenho de seu cargo, com inobservância de dever ou vedação prescrita, nos termos deste Regimento.