Artigo 114, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 114
Ao Vogal é vedado:
I
referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a autoridade e atos de Poder Público, sendo-lhe assegurado, todavia, criticá-lo do ponto-de-vista doutrinário, em parecer ou despacho assinado, quando se referirem a assunto da competência da Junta;
II
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em prejuízo da dignidade do cargo;
III
proceder, por qualquer forma, contra os interesses da Junta;
IV
receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
V
ausentar-se da Junta, durante as sessões de sua Turma ou do Plenário, sem motivo justificado ou permissão;
VI
emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da Junta, não estando credenciado;
VII
deixar, sem motivo justificado ou permissão, de comparecer às sessões de sua Turma ou do Plenário ou deixar de atender às convocações regulares do Presidente;
VIII
interferir, por qualquer forma, na tramitação de processo, ou procurar influir nessa tramitação, com prejuízo de disposição regimental.