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Artigo 114, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 114

Ao Vogal é vedado:

I

referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a autoridade e atos de Poder Público, sendo-lhe assegurado, todavia, criticá-lo do ponto-de-vista doutrinário, em parecer ou despacho assinado, quando se referirem a assunto da competência da Junta;

II

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em prejuízo da dignidade do cargo;

III

proceder, por qualquer forma, contra os interesses da Junta;

IV

receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

V

ausentar-se da Junta, durante as sessões de sua Turma ou do Plenário, sem motivo justificado ou permissão;

VI

emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da Junta, não estando credenciado;

VII

deixar, sem motivo justificado ou permissão, de comparecer às sessões de sua Turma ou do Plenário ou deixar de atender às convocações regulares do Presidente;

VIII

interferir, por qualquer forma, na tramitação de processo, ou procurar influir nessa tramitação, com prejuízo de disposição regimental.

Art. 114, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976