Artigo 113, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 113
São deveres do Vogal, complementarmente ao disposto no art. 32, parágrafo único:
I
desempenhar as atribuições de seu cargo com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;
II
observar as normas legais e regulamentares que disciplinam os assuntos do registro do comércio, bem como a organização e o funcionamento da Junta;
III
participar dos debates com moderação e respeito;
IV
levar ao conhecimento do Plenário ou do Presidente da Junta irregularidade de que tiver conhecimento em razão do cargo;
V
dar ao Presidente conhecimento prévio das ausências previstas as sessões de sua Turma ou do Plenário;
VI
manter, nas suas relações de trabalho, na Junta, comportamento condizente com a sua condição de órgão deliberativo;
VII
cumprir as deliberações do Plenário;
VIII
sugerir medidas que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços;
IX
guardar reserva sobre as informações de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo.