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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 113

São deveres do Vogal, complementarmente ao disposto no art. 32, parágrafo único:

I

desempenhar as atribuições de seu cargo com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;

II

observar as normas legais e regulamentares que disciplinam os assuntos do registro do comércio, bem como a organização e o funcionamento da Junta;

III

participar dos debates com moderação e respeito;

IV

levar ao conhecimento do Plenário ou do Presidente da Junta irregularidade de que tiver conhecimento em razão do cargo;

V

dar ao Presidente conhecimento prévio das ausências previstas as sessões de sua Turma ou do Plenário;

VI

manter, nas suas relações de trabalho, na Junta, comportamento condizente com a sua condição de órgão deliberativo;

VII

cumprir as deliberações do Plenário;

VIII

sugerir medidas que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços;

IX

guardar reserva sobre as informações de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976