Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 113
São deveres do Vogal, complementarmente ao disposto no art. 32, parágrafo único:
I
desempenhar as atribuições de seu cargo com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;
II
observar as normas legais e regulamentares que disciplinam os assuntos do registro do comércio, bem como a organização e o funcionamento da Junta;
III
participar dos debates com moderação e respeito;
IV
levar ao conhecimento do Plenário ou do Presidente da Junta irregularidade de que tiver conhecimento em razão do cargo;
V
dar ao Presidente conhecimento prévio das ausências previstas as sessões de sua Turma ou do Plenário;
VI
manter, nas suas relações de trabalho, na Junta, comportamento condizente com a sua condição de órgão deliberativo;
VII
cumprir as deliberações do Plenário;
VIII
sugerir medidas que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços;
IX
guardar reserva sobre as informações de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo.