Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 112
A Junta poderá incluir os Agentes a que se refere este Título no plano de assistência médica que adotar em favor de seus funcionários, sob condições estabelecidas de comum acordo com os interessados.