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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 112

A Junta poderá incluir os Agentes a que se refere este Título no plano de assistência médica que adotar em favor de seus funcionários, sob condições estabelecidas de comum acordo com os interessados.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976