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Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 111

O Presidente e, por designação deste, qualquer dos demais Agentes, deslocando-se da região de Belo Horizonte, para o desempenho de serviço do interesse da Junta, terão direito a diária, a título de indenização das despesas de transporte, alimentação e pousada.

Parágrafo único

- O valor e os critérios de concessão da diária serão estabelecidos em regulamento aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente, observada a natureza da representação, o local e as condições da missão, entre outros fatores.

Art. 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976