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Artigo 110, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 110

Ao Vogal poderá o Presidente conceder licença, sem qualquer direito ou vantagem, para tratar de interesse particular.

§ 1º

O Vogal aguardará em exercício a concessão da licença, depois de haver protocolado o respectivo requerimento, no órgão competente.

§ 2º

A licença poderá ser deferida por períodos não inferiores a 2 (dois) meses, até o total de 18 (dezoito), durante o mandato.

§ 3º

Completados 12 (doze) meses de licença, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ser concedida nova, até o limite previsto, depois de decorridos pelo menos 6 (seis) meses do término da anterior.

§ 4º

O Presidente negará a licença ou a cassará em qualquer tempo, convindo ao interesse da Junta.

Art. 110, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976