Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 110
Ao Vogal poderá o Presidente conceder licença, sem qualquer direito ou vantagem, para tratar de interesse particular.
§ 1º
O Vogal aguardará em exercício a concessão da licença, depois de haver protocolado o respectivo requerimento, no órgão competente.
§ 2º
A licença poderá ser deferida por períodos não inferiores a 2 (dois) meses, até o total de 18 (dezoito), durante o mandato.
§ 3º
Completados 12 (doze) meses de licença, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ser concedida nova, até o limite previsto, depois de decorridos pelo menos 6 (seis) meses do término da anterior.
§ 4º
O Presidente negará a licença ou a cassará em qualquer tempo, convindo ao interesse da Junta.