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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 11

O Plano Geral de Trabalho, harmonizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social, deverá:

I

refletir os problemas relacionados com a execução do registro do comércio, no Estado, em face de sua extensão físico-territorial, dos problemas de comunicações e outras limitações decorrentes das condições sócio-econômicas das regiões;

II

compor-se de diretrizes gerais e de definições de objetivos e políticas, valorizadas de modo especial aquelas que obriguem à racionalização dos métodos ou rotinas de trabalho.

Parágrafo único

- O Plano Geral de Trabalho terá a duração de 4 (quatro) anos, devendo ser submetido ao Governador do Estado, para aprovação, até o dia 15 (quinze) de abril do primeiro ano de seu mandato.

Art. 11, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976