Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Plano Geral de Trabalho, harmonizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social, deverá:
I
refletir os problemas relacionados com a execução do registro do comércio, no Estado, em face de sua extensão físico-territorial, dos problemas de comunicações e outras limitações decorrentes das condições sócio-econômicas das regiões;
II
compor-se de diretrizes gerais e de definições de objetivos e políticas, valorizadas de modo especial aquelas que obriguem à racionalização dos métodos ou rotinas de trabalho.
Parágrafo único
- O Plano Geral de Trabalho terá a duração de 4 (quatro) anos, devendo ser submetido ao Governador do Estado, para aprovação, até o dia 15 (quinze) de abril do primeiro ano de seu mandato.