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Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 109

Ao Agente poderá o Presidente conceder licença para tratamento de saúde, desde que seja a doença comprovadamente impeditiva do comparecimento às sessões.

§ 1º

Durante a licença: 1 - o Vogal terá direito à gratificação de que trata o art. 101, observado o art. 90, § 1º, número 1; 2 - os demais Agentes a que se refere este Título terão direito:

a

à gratificação de que trata o art. 101, correspondente às sessões previstas para os dias em que se tenham dado as ausências, observado o art. 90, § 1º, número 2;

b

à remuneração correspondente aos dias de ausências, observado o art. 90, § 1º, número 2.

§ 2º

A doença, para o efeito de concessão de licença, será comprovada por laudo firmado por médico indicado pela Junta ou por ela ratificado.

§ 3º

No caso do Presidente, a licença será requerida ao Governador do Estado.

§ 4º

Na hipótese de o Vogal ser acometido de doença grave, atestada por médicos indicados pela Junta, o prazo de licença a que se refere o § 1º, nº 1, deste artigo poderá ser prorrogado, sem prejuízo da gratificação prevista no art. 101, por períodos de 60 (sessenta) dias, segundo o laudo médico, não excedentes de 18 (dezoito) meses, no total, observada a duração do mandato.

§ 5º

Considera-se doença grave, para o efeito previsto no parágrafo anterior, exclusivamente aquela que, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assegure ao funcionário público estadual direito a aposentadoria com vencimento ou remuneração integral.

Art. 109, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976