Artigo 109, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 109
Ao Agente poderá o Presidente conceder licença para tratamento de saúde, desde que seja a doença comprovadamente impeditiva do comparecimento às sessões.
§ 1º
Durante a licença: 1 - o Vogal terá direito à gratificação de que trata o art. 101, observado o art. 90, § 1º, número 1; 2 - os demais Agentes a que se refere este Título terão direito:
a
à gratificação de que trata o art. 101, correspondente às sessões previstas para os dias em que se tenham dado as ausências, observado o art. 90, § 1º, número 2;
b
à remuneração correspondente aos dias de ausências, observado o art. 90, § 1º, número 2.
§ 2º
A doença, para o efeito de concessão de licença, será comprovada por laudo firmado por médico indicado pela Junta ou por ela ratificado.
§ 3º
No caso do Presidente, a licença será requerida ao Governador do Estado.
§ 4º
Na hipótese de o Vogal ser acometido de doença grave, atestada por médicos indicados pela Junta, o prazo de licença a que se refere o § 1º, nº 1, deste artigo poderá ser prorrogado, sem prejuízo da gratificação prevista no art. 101, por períodos de 60 (sessenta) dias, segundo o laudo médico, não excedentes de 18 (dezoito) meses, no total, observada a duração do mandato.
§ 5º
Considera-se doença grave, para o efeito previsto no parágrafo anterior, exclusivamente aquela que, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assegure ao funcionário público estadual direito a aposentadoria com vencimento ou remuneração integral.