JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 108

As férias não poderão ser:

I

fracionadas;

II

acumuladas;

III

substituídas por remuneração, seja a que título for.

Art. 108, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976