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Artigo 108, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 108

As férias não poderão ser:

I

fracionadas;

II

acumuladas;

III

substituídas por remuneração, seja a que título for.

Art. 108, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976