Artigo 108, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 108
As férias não poderão ser:
I
fracionadas;
II
acumuladas;
III
substituídas por remuneração, seja a que título for.
As férias não poderão ser:
fracionadas;
acumuladas;
substituídas por remuneração, seja a que título for.