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Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 107

O Vogal poderá faltar, a título de férias, sem prejuízo da gratificação de que trata a Seção anterior, às sessões de deliberação previstas para um período de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de mandato, segundo escala organizada pelo Secretário-Geral, ouvido o Vogal.

§ 1º

O Vogal perderá o direito às férias relativas ao ano de mandato se não as tiver gozado nesse período.

§ 2º

Os demais Agentes de que trata este Título gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 107, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976