Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 107
O Vogal poderá faltar, a título de férias, sem prejuízo da gratificação de que trata a Seção anterior, às sessões de deliberação previstas para um período de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de mandato, segundo escala organizada pelo Secretário-Geral, ouvido o Vogal.
§ 1º
O Vogal perderá o direito às férias relativas ao ano de mandato se não as tiver gozado nesse período.
§ 2º
Os demais Agentes de que trata este Título gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Seção.