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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 106

Responderá pelo ressarcimento à Junta, sem prejuízo das demais sanções que couberem, aquele que deferir ou pagar irregularmente a gratificação de que trata esta Seção, ou consentir no pagamento, devendo evitá-lo, por força de sua competência.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976