Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 106
Responderá pelo ressarcimento à Junta, sem prejuízo das demais sanções que couberem, aquele que deferir ou pagar irregularmente a gratificação de que trata esta Seção, ou consentir no pagamento, devendo evitá-lo, por força de sua competência.