Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 105
O Presidente e o Vice-Presidente perceberão gratificação por sessão ordinária do Plenário a que comparecerem.
§ 1º
O Procurador Regional, O Procurador e o Secretário-Geral perceberão gratificação por sessão ordinária a que comparecerem, do Plenário e de Turma, segundo os artigos 54, VI; 55, III; 56, § 1º; e 60, § 1º, 12.
§ 2º
O limite máximo de sessões gratificadas, no mês, em favor dos Agentes de que trata este artigo, é o previsto no artigo 173, a eles se aplicando, ainda, as demais disposições desta Seção.