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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 105

O Presidente e o Vice-Presidente perceberão gratificação por sessão ordinária do Plenário a que comparecerem.

§ 1º

O Procurador Regional, O Procurador e o Secretário-Geral perceberão gratificação por sessão ordinária a que comparecerem, do Plenário e de Turma, segundo os artigos 54, VI; 55, III; 56, § 1º; e 60, § 1º, 12.

§ 2º

O limite máximo de sessões gratificadas, no mês, em favor dos Agentes de que trata este artigo, é o previsto no artigo 173, a eles se aplicando, ainda, as demais disposições desta Seção.

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976