Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 104
Subsistirá o direito à gratificação quando as ausências às sessões forem consideradas efetivo exercício, nos termos do artigo 90.
Subsistirá o direito à gratificação quando as ausências às sessões forem consideradas efetivo exercício, nos termos do artigo 90.