JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 103

O valor da gratificação, observado o disposto nesta Seção, será estabelecido pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- O pagamento da gratificação relativa a cada mês será efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976